domingo, 6 de novembro de 2011

Aos que discriminam os Biólogos atuantes em análises clínicas...

Não  há qualquer impedimento legal ao exercício das atividades em análises clínicas  pelos Biólogos, sendo falaciosas quaisquer afirmações em sentido contrário, em  especial em relação à sentença da 4ª VF/DF, prolatada no  processo nº 2004.34.00.001883-0.  A uma, porque o referido julgado não antecipou qualquer tutela em favor do CFF.  A duas, porque está sujeito a reexame necessário pelo egrégio TRF da 1ª Região,  ou seja, não gera efeitos até o pronunciamento da 2ª instância da Justiça  Federal. A três, porque foi objeto de Apelação por parte do CFBio.
A controvérsia reside  no posicionamento acerca da habilitação de biólogos para realização de análises  clínico-laboratoriais, especialmente em face de impugnações apresentadas pelos  Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina, sob o entendimento  de que tal atribuição seria restrita ao campo de atuação dos farmacêuticos e  biomédicos (e não de biólogo), diga-se, sem que haja uma linha sequer da  legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie de  exclusividade no exercício daquelas atividades.
Em defesa da atuação  dos Biólogos, o Sistema CFBio/CRBios sustenta que, nos termos da Lei n°  6.684/1979, especialmente seu art. 2°, inciso III, c/c o inciso II do artigo  10, c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/82 e ainda do inciso III do artigo 11 do  Decreto nº 88.438/83, a legislação conferiu autorização para o exercício de tal  atividade, de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que foi  regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/93 e 10/03.
O conteúdo das  sentenças judiciais proferidas revelam que têm  prevalecido o entendimento favorável à atuação dos Biólogos, com formação  curricular compatível, para realização de análises clínicas, considerando o  princípio constitucional do livre exercício da profissão, respeitadas as  delimitações legais, nos termos do art. 5°, inciso XIII, da Constituição  Federal, cabendo a indicação dos seguintes julgados e decisão administrativa  somente a título de exemplo:
• Exmo.  Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, em sede da r.  decisão que rejeitou a liminar nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo  nº 2003.30.00.001985-4 publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, de  22.09.03, confirmada aquela em sede de sentença de mérito publicada no Diário  Oficial do Estado do Acre, de 01.03.07, e ainda corroborada pela também  sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2002.30.00.000766-4, publicada no  Diário Oficial do Estado do Acre, de 25/06/07, decidiu  pela improcedência da ação civil pública movida pelo Conselho Federal de  Farmácia contra o Estado do Acre, permitindo, assim, o exercício do biólogo em  analises clinicas; 
• o  Excelso Pretório no âmbito da Representação nº 1.256 – 5/DF que não admitiu a  exclusividade do exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais aos  Farmacêuticos e Biomédicos, não estreitando, assim, o campo de trabalho dos  Biólogos, de sorte a impedi-los de desempenhar as atividades profissionais  nesta área;
• 22ª  Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr.  Juiz Federal reconheceu a legalidade da Resolução nº  12/93 do Conselho Federal de Biologia, que regulamenta o exercício das analises  clínicas pelo biólogo, em sede do processo nº 2006.34.00.019899-9.6  precisando a plena viabilidade e legalidade do exercício das análises clínicas  pelos biólogos – sentença que envolveu também o julgamento do processo nº  1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 – publicada no DJ, de 02/10/07, bem  como corroborada pelo Parecer Ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador da  República, Dr. Peterson de Paula Pereira;
• Décima  Câmara de Direito Público do TJSP em sede do acórdão sob o nº 01022117, em  especial no voto dos Exmos. Srs. Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio  Carlos Villen, publicado  no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, de 12/07/06, julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina, na  tentativa de impedir o exercício das análises clínicas pelos Biólogos;
• 6ª Vara  Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, em sede de Ação  Declaratória, processo nº 93.3109-0, inclusive tendo trânsito em julgado, in litteris: “... remanesce o pedido declaratório sucessivo da competência do  biólogo, que não biomédico, para ‘análises e pesquisas clínicas’, ou respectiva  responsabilidade técnica.", corroborada ainda pelo pronunciamento do  egrégio TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 61593-PE  (2005.05.00.010679-3), Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª  Turma, publicado no Diário de Justiça, de 25/01/06;
• A própria ANVISA –  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a teor de parecer jurídico e da  decisão administrativa, PARECER  CONS/2008 – PROCR/ANVISA e Memorando n° 081/2008-GGTES/ANVISA, ratificam  a total, completa e absoluta capacitação profissional e legalidade do exercício  das Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.
Consideramos  de relevância apresentar ainda trechos do relatado pelo Ministro Oscar Corrêa  (Rep. Nº 1.256-5/DF), a qual teve curso no Excelso STF:
A análise clínico – laboratorial que, em  suas origens, constituía atividade atribuída unicamente aos médicos, passou,  numa fase subseqüente, a ser desenvolvida pelos farmacêuticos, sem, no entanto,  caráter de exclusividade, consoante resulta dos Decretos nºs 19.606, de 1931  (art. 6º, ‘e’, e §1º) 20.377, de 1931, e 85.878, de 1981, que, sucessivamente,  dispuseram sobre as atribuições destes últimos.”
...‘não é possível restringir o exercício da  atividade profissional se a capacitação foi aferida pelo cumprimento das  disciplinas curriculares que o autorizam’. Se tal afirmação foi feita à luz do  disposto no artigo 153, § 23, da EC 01/69, nem por isso deixa de ter aplicação  no atual regime constitucional.”
Se, por essas razões, os biólogos podem  realizar análise clínico –laboratorial, nada impede que, observados requisitos  atinentes ao ‘currículo efetivamente realizado’, exerçam também a  responsabilidade técnica pelos respectivos laboratórios. Antes mesmo do advento  da discutida Portaria do Conselho de Vigilância Sanitária, essa possibilidade  foi estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia (Resolução 12/1993), desde  que cumpridos requisitos curriculares consistentes em ter o profissional  cursado, na graduação ou pós – graduação, diversas matérias, como anatomia  humana, biofísica, bioquímica, citologia etc.”
Por isso é que, ao atribuir aos biólogos –  sem prejuízo de igual atribuição aos médicos, farmacêuticos e biomédicos –  a  responsabilidade técnica pelos laboratórios,  a Portaria CVS 001/2000 nada fez senão disciplinar, no âmbito do Estado e de  sua competência, atribuição que, na esfera federal, já lhes fora corretamente  reconhecida pelo Conselho Federal de Biologia. Desse modo e considerando que  ela exige também os mesmos requisitos curriculares previstos na Resolução do  Conselho Federal, não há falar em ilegalidade.”
 
Concluiu: “Seria, pois, incoerente que o profissional  biólogo que, além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as  matérias específicas, seja tolhido no exercício da profissão para a qual se  capacitou, apenas devido à denominação do seu curso.”
Apesar de  todas estas decisões, infelizmente os Conselhos Federal de Farmácia e Federal  de Biomedicina com os seus respectivos Regionais parecem não compreender a  regra geral de não exclusividade no exercício de atividades em áreas de  interface ou sombreamento entre profissões, bem como o caráter multidisciplinar  dos vários ramos de atividades profissionais e sua complementariedade, adotando  estratégias oblíquas no intuito de impossibilitar o exercício legal dos  biólogos nas análises clínicas.
A  informação divulgada com relação à sentença da 4ª VF/DF, prolatada no  processo nº 2004.34.00.001883-0,  em que contendem CFF e o CFBio,  também não procede. A uma, porque o referido julgado não antecipou qualquer  tutela em favor do CFF. A duas, porque está sujeito a reexame necessário pelo  egrégio TRF da 1ª Região, ou seja, não gera efeitos até o pronunciamento da 2ª  instância da Justiça Federal. A três, porque foi objeto de Apelação por parte  do CFBio.
Tais  incursões, a nosso ver, retratam uma disputa pelo mercado de trabalho, ou seja,  pelo espaço profissional, que não têm contorno algum voltado à proteção da  sociedade, mas, induvidosamente, econômico.
Reafirmamos,  portanto, que não há empecilho técnico ou legal para que os Biólogos continuem  a exercer atividades nas análises clínicas, inclusive podendo assumir a  Responsabilidade Técnica por laboratórios clínicos públicos e privados.

Gustavo Freire de  Arruda - OAB.DF 12386
  ASSESSORIA JURÍDICA DO CFBIO
ARRUDA & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

Fonte:  www.cfbio.gov.br